Vamos falar do CBT . Segue postagem da CSCRJ.
POLÊMICA : Sobre a utilização da faixa da esquerda da via pelos ciclistas .
Por isso decidimos tornar público esse fato para gerar um debate saudável e conclusivo sobre esse tema tão importante para a mobilidade urbana em nossa Cidade e em todo território Nacional.
Abaixo algumas leis do CBT que poderao nortear nosso debate assim como uma análise feita por nós. E você, qual sua opinião? Ciclista pode ou não pode trafegar na ESQUERDA DA VIA ?
Art 58 - Permite a bicicleta andar nos BORDOS DAS PISTAS (Esquerda ou direita) quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento
Art 198 - Diz que é proibido Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado
Reunindo esses artigos: Bicicleta pode sim andar pelo bordo esquerdo da pista de rolamento (Art.58) desde que mantenha velocidade superior a metade da máxima da via (Art.29 e Art.219), porém deve dar passagem aos veículos que desejam ultrapassar após sinalizarem a intenção (Art.198)*
Vale a pena conhecer o CBT de bolso que a Claudiléa fez com apoio da TA.
www.ta.org.br/site/Banco/4leis/CTB_Bolso.PDF
Seguem as principais leis com explicações úteis!
rt. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de
pedestres e de animais, e promover
o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.
(o Art. 24 dispõe o mesmo sobre os órgãos e entidades executivos de
trânsito dos
Municípios)
Pedestres têm prioridade sobre ciclistas;
ciclistas têm prioridade sobre outros veículos:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo,
em ordem decrescente, os
veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os
motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Motoristas não devem “fechar” bicicletas:
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou
em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante
a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres
e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da
via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Ameaçar o ciclista com o carro é infração
gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo
e da habilitação:
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando
a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção
do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Colar na traseira do ciclista ou apertá-lo
contra a calçada é infração grave:
Art. 192. Deixar de guardar distância
de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como
em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as
condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
O carro deve dar preferência de passagem ao
ciclista quando ele já estiver atravessando a via, mesmo se o sinal abrir:
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a
veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não
haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(…)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele
destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Tirar fina é infração média (além de perigosíssimo
para o ciclista):
Art. 201. Deixar de guardar a distância
lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Se a fina for em alta velocidade, serão
duas multas (a média ali de cima mais essa grave aqui):
Art. 220. Deixar
de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
A fina é considerada também uma
ultrapassagem inadequada. Veja como o Código determina que deva ser feita uma
ultrapassagem:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de
direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se
do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de
tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional
de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o
trânsito dos veículos que ultrapassou.
Lugar de bicicleta é na rua, no sentido dos
carros e nas faixas laterais da via (inclusive na esquerda, embora
geralmente seja bastante perigoso). E com preferência de uso da via.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia,
ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização
destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência
sobre os veículos automotores.
O chamado bordo
da pista é a
lateral da via, mas sem uma definição clara de até onde é considerado bordo
(por isso ocupe a faixa, é mais seguro):
BORDO DA PISTA – margem
da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que
delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
Ciclovia é uma estrutura separada do fluxo
dos carros (e não é lugar de pedestre):
CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
Ciclofaixa é uma faixa exclusiva para
bicicletas:
CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação
exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização
específica.
Ciclofaixas podem ser implantadas no sentido
contrário ao fluxo da via:
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a
via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido
contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o
trecho com ciclofaixa.
Ao contrário da crença popular, não existe
velocidade mínima na faixa da direita:
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da
velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito,
a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo
se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Bicicleta pode ultrapassar carros pelo
corredor quando estiverem parados ou aguardando em fila (quando estiverem em
movimento, aguarde atrás deles como veículo e não se arrisque – saiba mais):
Art. 211. Ultrapassar
veículos em fila, parados em
razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro
obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Somos proibidos de circular em vias de
trânsito rápido (que não são qualquer avenida – veja definição mais abaixo),
além de algumas outras coisinhas que pouquíssimos ciclistas sabem:
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III,
VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III – fazendo
malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para
indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações
Via de trânsito rápido, aquelas em que o
ciclista não pode trafegar, são APENAS as que não tenham
cruzamentos, acessos diretos a garagens e faixas de travessia (por exemplo, a
Av. 23 de Maio, em São Paulo). Em todas as outras ruas e avenidas, PODE.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos
especiais com trânsito livre, sem
interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes
lindeiros e sem
travessia de pedestres em nível.
Quem está no carro, seja motorista ou
passageiro, tem obrigação de olhar antes de abrir a porta,
pois isso pode causar um acidente de graves consequências:
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do
veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que
isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do
lado da calçada, exceto para o condutor.
Estacionar um carro na ciclovia ou
ciclofaixa é infração grave, sujeita a multa e guincho (pois coloca em risco a
vida do ciclista):
Art. 181. Estacionar o veículo:
(…)
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou
ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros
centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou
jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Andar
com o carro na ciclovia ou mesmo numa ciclofaixa é o mesmo que dirigir na
calçada, infração gravíssima:
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas, ciclovias,
ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores
de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins
públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).
Bicicleta na calçada, só com autorização da
autoridade de trânsito e sinalização adequada na calçada:
Art. 59. Desde
que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Calçada é para pedestres, bicicleta só
circula nela em casos excepcionais:
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último
caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de
interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de
ciclistas.
Quer passar pela calçada ou atravessar com
a bike na faixa? O CTB manda desmontar:
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (…)
§ 1º O ciclista
desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Buzina, espelho e “sinalização” na frente,
atrás, dos lados e nos pedais (que pode ser entendida por refletivos) são
obrigatórios pelo Código, mas capacete não:
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros
a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(…)
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais,
e espelho
retrovisor do lado
esquerdo.
Obs.:O
Projeto de Lei 2956/2004 pretende cancelar a obrigatoriedade do uso
de “campainha” e espelho retrovisor, mas está em tramitação desde 2004. Em
2008, foi encaminhado ao Senado.
Os fabricantes e importadores são obrigados
a fornecer as bicicletas com os equipamentos citados acima:
Do mesmo Art. 105:
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de
veículos e os revendedores devem comercializar
os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais
estabelecidos pelo CONTRAN.
Importadores e fabricantes de bicicletas
são obrigados a fornecer um manual contendo mais ou menos tudo isso que está
sendo dito aqui, além de instruções sobre direção defensiva e primeiros
socorros:
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e
fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são
obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de
circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e
Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
O Código permite aos Municípios registrarem
e licenciarem as bicicletas, caso decidam fazê-lo:
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão
humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à
regulamentação estabelecida em legislação
municipal do domicílio ou residência de seus proprietários [importante frisar: do
domicílio ou residência, isentando a bicicleta de registro e
licenciamento quando o proprietário for de outra cidade].
[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]
Deixar de andar com a bicicleta em fila
única pela rua é infração média:
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em
fila única, os veículos
de tração ou propulsão humana e os de
tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Bicicleta na calçada ou pilotagem
“agressiva” é motivo para multa e apreensão da bicicleta (mas só pode apreender
se fornecer um recibo!):
Art. 255. Conduzir
bicicleta em passeios onde
não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com
o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante
recibo para o pagamento da multa.
Acostamento é lugar de bicicleta SIM (por
isso os carros não devem circular por ele):
ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento
destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e àcirculação
de pedestres e bicicletas, quando não houver local
apropriado para esse fim.
Bicicletário é o nome oficial do
“estacionamento de bicicletas”:
BICICLETÁRIO – local,
na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de
bicicletas.